MP 497 ATUALIZA CONCEITO DE DAY TRADE
Brasília, 28 - A Medida Provisória 497 traz em seu artigo 21 uma atualização do conceito de Day Trade para efeito de tributação. A nova regra já vale a partir de hoje, uma vez que a MP já foi publicada no Diário Oficial. Pela nova regra, será considerado Day Trade - compra e venda do mesmo ativo, no mesmo dia - apenas operações realizadas em uma mesma corretora. Antes, o conceito se estendia a operações feitas no mesmo dia com ativos em corretoras diferentes.
Segundo o subsecretário de tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, o objetivo é tornar a regra mais clara, diminuir a evasão no setor e facilitar a vida tanto do Fisco como das corretoras, diminuindo a incerteza jurídica envolvendo essas operações. Essa incerteza decorria do fato de que somente tempos depois, a partir de cruzamentos de dados, a Receita conseguia identificar as operações feitas em corretoras diferentes como Day Trade, efetuando então a tributação com as sanções devidas pelo não recolhimento do tributo na fonte e criando um risco para as corretoras, que só conhecem o que acontece em sua empresa não nas outras utilizadas pelos investidores.
Agora, só serão consideradas as operações dentro de uma mesma corretora. Se um investidor comprar um ativo em uma corretora e vender em outra, não será feita a cobrança de IR sobre Day Trade, mas sim a tributação normal sobre operações financeiras. "Vamos facilitar o entendimento para todos", afirmou o técnico da Receita. Embora tenha mencionado que a tributação de Day Trade é mais "gravosa" do que a normal, Serpa não informou as alíquotas incidentes nas duas modalidades de operação.
(Fabio Graner)
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